TSTAg-AIRR 0020993-76.2024.5.04.0102
Mantidos os fundamentos da decisão agravada: no caso, entendeu-se que o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Mantidos os fundamentos da decisão agravada
- Todavia, tal medida não se presta a suprir a omissão apontada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada fundamentou-se na Súmula nº 297 do TST. No caso, entendeu-se que o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID. fed79df (fl. 230), não adotou tese expressa acerca da base de cálculo das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e que, diante dessa omissão, não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de viabilizar o pronunciamento explícito sobre a matéria. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, restaram descumpridas as exigências estabelecidas na Súmula nº 297 do TST. No Agravo Interno, a Reclamada sustenta ter interposto Recurso de Revista em face do referido acórdão. Todavia, tal medida não se presta a suprir a omissão apontada. Para tanto, impunha-se, previamente, a oposição de embargos de declaração. Como esse instrumento processual não foi manejado, o Recurso de Revista foi interposto sem o preenchimento de pressuposto processual intrínseco essencial à sua admissibilidade, qual seja, o prequestionamento da matéria controvertida. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 297 do TST, inexistindo qualquer reparo a ser feito. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator