TSTAg-RR 0000601-35.2022.5.09.0656
Período imprescrito posterior à lei n.º 13.467/2017
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Período imprescrito posterior à lei n.º 13.467/2017
- Aplicação do art. 59-b, parágrafo único, da CLT
- Ausência de norma coletiva
- Regime instituído mediante decreto municipal
- Labor em dias de folga
- Acordo tácito
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE REGIME DE 12X36. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. REGIME INSTITUÍDO MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL. LABOR EM DIAS DE FOLGA. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE FORMAL. PROVIMENTO. 1. O então Relator não conheceu o recurso de revista por entender que a decisão regional estaria em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte, a incidir o disposto na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, §7º da CLT. 2. Contudo, por vislumbrar possível má-aplicação do art. 59-B da CLT, prudente o provimento do agravo interno para reexaminar o recurso de revista da parte reclamante. Agravo provido para reexaminar o recurso de revista da parte reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE REGIME DE 12X36. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. REGIME INSTITUÍDO MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL. LABOR EM DIAS DE FOLGA. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE FORMAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando formalmente inválido o ajuste e registrado o labor em dias de folga. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 296. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o regime de 12x36 foi instituído mediante Decreto Municipal, estando condicionado à anuência do empregado. Pontuou que o regime seria materialmente e formalmente inválido, tanto pela ausência de concordância da parte reclamante, quanto pelo fato de que houve “labor em três dias por mês destinados à folga”, entretanto, em razão do período imprescrito em discussão ser posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, entendeu plenamente aplicável o art. 59-B, caput e parágrafo único da CLT. 4. Entende esta 7ª Turma ser inaplicável o disposto no art. 59-B, caput, da Lei Consolidada ao regime de 12x36 nos casos em que ausente previsão convencional ou legal, uma vez que não se trata de sistema de compensação de jornada, mas de escala excepcional de trabalho, sendo devido o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª hora semanal, na excepcional escala de trabalho. 5. Há também julgados desta 7ª Turma no sentido de que o labor habitual em dias de folga desnatura a avença. Precedentes. 6. Nesse contexto, formalmente e materialmente inválido o ajuste firmado de maneira tácita, inaplicável o disposto no art. 59-B da CLT à escala excepcional de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o agravo interno interposto pela parte reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista; e II) conhecer o recurso de revista, por má-aplicação do art. 59-B da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade formal e material do regime de 12x36 firmado de maneira tácita, e, consequentemente, condenar o Município reclamado às horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e consectários, a serem apurados em liquidação de sentença. Brasília, 24 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora