TSTAg-AIRR 0000400-07.2022.5.05.0122
Transpetro: juros e correção monetária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Transpetro
- Juros e correção monetária
- Aplicação da tese proferida pelo STF na ADC 58
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NA ADC 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU DE FORMA CONJUNTA E EXPRESSA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal definiu, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, entre outros parâmetros, que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. II. No caso em concreto, o título executivo determinou que os "juros e correção monetária decorrem da aplicação da norma legal, sem que haja necessidade de estabelecimento no título judicial, outrossim, tais valores são devidos, na base de 1% ao mês, considerando, inclusive a proporcionalidade dos dias, observada a data da satisfação da obrigação, o mesmo ocorrendo com a correção monetária, que deve ser aplicada pelo índice que melhor represente a manutenção do valor da moeda frente a inflação, no caso atual o IPCA-E”. III. Nesse passo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos por fundamento diverso, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator