STFARE 1.609.004 AgR
Recolhimento de taxa judiciária em cumprimento de sentença
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Recolhimento de taxa judiciária em cumprimento de sentença
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recolhimento de taxa judiciária em cumprimento de sentença. Alegação de violação ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 86 do ADCT. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n° 287/STF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de prequestionamento da matéria constitucional, da necessidade de reexame de fatos e provas e da análise de legislação infraconstitucional local.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não impugnou especificamente os óbices referentes à incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da ausência de prequestionamento.
4. A jurisprudência desta Corte exige que o recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. A inobservância desse requisito formal acarreta a inviabilidade do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
6. Aplica-se ao caso a Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual se nega provimento ao agravo quando a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.