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Jurisprudências

STFARE 1.609.004 AgR

Recolhimento de taxa judiciária em cumprimento de sentença

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recolhimento de taxa judiciária em cumprimento de sentença. Alegação de violação ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 86 do ADCT. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n° 287/STF. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da ausência de prequestionamento da matéria constitucional, da necessidade de reexame de fatos e provas e da análise de legislação infraconstitucional local.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno não impugnou especificamente os óbices referentes à incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que tratam da ausência de prequestionamento.

4. A jurisprudência desta Corte exige que o recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. A inobservância desse requisito formal acarreta a inviabilidade do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

6. Aplica-se ao caso a Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual se nega provimento ao agravo quando a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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