TSTAg-AIRR 0000434-95.2023.5.13.0001
Execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão acerca “da documentação colacionada aos autos, e consequente, comprovação de que, em que pese o empregado ter optado pela jornada de 06 (seis) horas, este continuou a prestar horas extraordinárias”. Contudo, o TRT registrou que a “sentença coletiva de que provém a presente ação de liquidação e execução individual estabelece a possibilidade de apuração de valores supervenientes ao período originalmente fixado de 27/02/2008 a 27/02/2013, desde que eventualmente seja constatada a manutenção da situação de fato que ensejou o provimento jurisdicional coletivo”, sendo que, nos termos do título executivo, “o pressuposto para a apuração de valores supervenientes ao período delimitado seria a manutenção da circunstância que ensejou a condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas”. E, nesse particular, o Colegiado entendeu que “tal circunstância não se manteve, uma vez que o agravante /exequente fez a opção pela jornada de seis horas diárias a partir de 30/04/2013”, ressaltando que “a discussão acerca da realização de trabalho em sobrejornada após tal período não é objeto da presente ação”. Opostos novos embargos de declaração, o Regional destacou que “o julgado mencionou todas as questões que lhe foram submetidas a exame e foram analisadas cada uma delas, com bastante clareza e de acordo com a legislação em vigor e as provas existentes nos autos”, sendo que “o embargante demonstra apenas a sua insatisfação com a conclusão da decisão”. Desse modo, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da interpretação do título executivo judicial e da manutenção da decisão que limitou o período das horas extras a 30/4/2013. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência do tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, nos termos da fundamentação. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução