TSTAg-AIRR 0010066-90.2024.5.15.0087
Execução: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I e III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Na esteira do entendimento da Súmula 422, III, desta Corte, “inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença”. 3. Na hipótese, conforme expressamente assinalado no acórdão regional, a executada, nas razões de agravo de petição, deixou de impugnar especificamente a decisão singular, nada mencionando acerca da preclusão (CLT, art. 879, § 2º). 4. Assim, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 422, I e III, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Precedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora