TSTAg-AIRR 0000424-04.2023.5.05.0024
Reclamante: reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Reconhecimento de vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE, RELACIONADO AOS TEMAS “ADICIONAL NOTURNO”, “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” E “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. No caso, verifica-se que na decisão agravada fora analisado apenas o agravo de instrumento em recurso de revista principal interposto pela reclamada, relacionado ao tema do reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, não houve o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, concernente aos temas “adicional noturno”, “adicional de periculosidade” e “indenização por danos morais”, de modo que à decisão agravada devem ser acrescidos fundamentos. Nos termos do que estabelece o artigo 997, §§ 1º e 2º, inciso III, do CPC/2015, o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. Com efeito, em face do não provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista principal interposto pela reclamada, encontra-se prejudicado o julgamento do recurso de revista adesivo e do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator