TSTAg-AIRR 1001881-96.2025.5.02.0079
Incidência novamente do óbice da súmula nº 422, item i, do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Incidência novamente do óbice da súmula nº 422, item i, do TST
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA O FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA NOVAMENTE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, considerando ausente a transcendência da causa, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória