TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000069-58.2023.5.02.0024
Adesão a programa de desligamento incentivado (pdi)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adesão a programa de desligamento incentivado (pdi)
- Não reconhecimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a decisão embargada fundamentou no sentido de que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, segundo a qual a adesão voluntária do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) implica quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nos limites do pactuado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415/SC, sob a sistemática da repercussão geral. Concluiu, que, diante da harmonia da decisão recorrida com a tese firmada pelo TST e pelo STF, não se reconhece a transcendência da matéria. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 23 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator