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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100342-04.2017.5.01.0282

Multa

  • Direito do Trabalho
  • Multa
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Competência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Autora, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, competência da Justiça do Trabalho para declarar vínculo empregatício, nulidade do auto de infração e terceirização , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e § 7º, da CLT, das Súmulas 23, 126, 296, 333, 459 e da OJ 111 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 147.331,24 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.419,93 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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