TSTRR 2925-61.2016.5.22.0004
Prescrição total: diferenças salariais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Diferenças salariais
- Ato único do empregador
- Parcelas não previstas em lei
- Promoção por merecimento
- Plano de cargos e salários (pcs)
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS SUBSTITUÍDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PARCELAS NÃO PREVISTAS EM LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior entende que a implantação de novo Plano de Cargos e Salários consiste em ato único do empregador, de modo que as pretensões oriundas da substituição de Plano de Carreira, quando alusivas a parcelas não previstas em lei, submetem-se à prescrição total, nos termos da primeira parte do disposto na Súmula nº 294 do TST, in verbis : " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". II. No presente caso, a reclamação trabalhista foi apresentada em 06/10/2016 e a reivindicação da Reclamante envolve o reconhecimento de progressões na carreira, com o respectivo pagamento de diferenças salariais, decorrente da adoção, eventualmente lesiva, pela Reclamada, de Plano de Cargos e Salários no ano de 2010 em substituição ao PCS anteriormente em vigor. III. Assim sendo, a hipótese dos autos não é de descumprimento de obrigação constante no regulamento interno anterior, mas de alteração do pactuado, por se tratar de ato único do empregador (substituição de plano de cargos e salários) ocorrido há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, para modificar direito não assegurado por determinação legal, o que atrai a prescrição total. IV. Dessa forma, a Corte Regional, ao entender que a prescrição a ser aplicada, in casu , é a parcial, contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, consagrada na Súmula nº 294 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A parte Recorrente insiste no processamento do recurso de revista, argumentando que "O TST entende que a PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, uma vez condicionada a critérios subjetivos do empregador (Deliberação da DIRETORA e Disposição Orçamentária) não deve ser objeto de condenação". II. A Corte Regional concluiu que, embora o PCCS da Reclamada previsse requisitos para concessão de progressão de carreira, a omissão da Reclamada em comprovar que os requisitos previstos não foram implementados resulta na concessão automática das progressões por merecimento. III. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho ou demonstrar indisponibilidade financeira, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. I V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "prescrição", por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição total das diferenças salariais previstas no pleno de cargos e salários substituído há mais de 05 anos do ajuizamento da ação, afastando, por consequência, a condenação da Reclamada ao pagamento da respectiva verba; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "diferença salarial / promoção por merecimento", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das seguintes progressões por merecimento: ago/2006; ago/2008 e ago/2010, bem como os respectivos reflexos.
Indexação
Enriquecimento Ilícito; Prescrição; Honorários Advocatícios; Promoção