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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.149.034

Interceptação telefônica: tráfico transnacional de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Interceptação telefônica
  • Tráfico transnacional de drogas
  • Associação criminosa
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava: (i) nulidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações; (ii) absolvição pelos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação criminosa; (iii) aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (iv) redimensionamento das penas; e (v) direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações foram devidamente fundamentadas; (ii) se há elementos suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação criminosa; (iii) se o recorrente preenche os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (iv) se as penas aplicadas devem ser redimensionadas em observância ao princípio da isonomia; e (v) se o recorrente tem direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a validade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações, por decisões motivadas com elementos concretos que evidenciam a complexidade das investigações e a indispensabilidade da medida , conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 661.

4. A condenação pelo crime de tráfico transnacional de drogas foi fundamentada na apreensão de 58,885 kg de cocaína, relatórios de inteligência policial, interceptações telefônicas e depoimentos de policiais federais, que demonstraram a autoria e materialidade do delito.

5. A condenação pelo crime de associação criminosa foi sustentada por provas que evidenciaram vínculo estável e permanente do recorrente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.

6. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado) foi corretamente afastada, porquanto restou comprovada a vinculação do réu à organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação do benefício, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.

7. O redimensionamento das penas foi rejeitado, pois a dosimetria foi realizada em conformidade com os critérios legais, considerando a natureza e quantidade da droga, além das circunstâncias do caso concreto.

8. O direito de recorrer em liberdade foi negado, em razão de violações reiteradas às condições do monitoramento eletrônico e risco à ordem pública, evidenciando intenção de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Interceptações telefônicas e suas prorrogações são lícitas quando devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e na complexidade das investigações.

2. A condenação por tráfico transnacional de drogas e associação criminosa pode ser sustentada por provas como interceptações telefônicas, relatórios de inteligência e depoimentos de policiais.

3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando comprovado o envolvimento do agente com organização criminosa.

4. O direito de recorrer em liberdade pode ser negado diante de violações às condições impostas e risco de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 5º; CR/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40; CPP, arts. 282, 311 e 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 625263, Tema 661; STJ, AgRg no AREsp 2.293.848/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023.

Tese

1. Interceptações telefônicas e suas prorrogações são lícitas quando devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e na complexidade das investigações.

2. A condenação por tráfico transnacional de drogas e associação criminosa pode ser sustentada por provas como interceptações telefônicas, relatórios de inteligência e depoimentos de policiais.

3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando comprovado o envolvimento do agente com organização criminosa.

4. O direito de recorrer em liberdade pode ser negado diante de violações às condições impostas e risco de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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