Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101191-27.2023.5.01.0003

Comlurb: extensão das prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb
  • Extensão das prerrogativas da fazenda pública
  • Deserção
  • Desfundamentado
  • Óbice da súmula 422/TST
  • Despacho agravado”

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMLURB. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO. SÚMULA 218/TST. DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que, por meio de decisão monocrática, o Ministro Presidente deste Tribunal Superior do Trabalho, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, nos termos no artigo 41, XL, do RITST, ante o óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que “a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado”. Ocorre que a Agravante não investe uma linha sequer contra o fundamento apontado, limitando-se, tão somente, a reiterar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 9.635,07), o que perfaz o montante de R$ 481,75 (quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.