STFRcl 71.532 ED-AgR
Condenação trabalhista: atualização monetária e juros de mora
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Condenação trabalhista
- Atualização monetária e juros de mora
- Acórdão
- Modulação de efeitos
- Desrespeito não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. ACÓRDÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por entender não configurado desrespeito ao decidido na ADC 58.
2. A parte agravante sustenta que, a pretexto de observar o que assentado na ADC 58, o Tribunal de origem desconsiderou o critério de cálculo dos juros de mora fixado em sentença transitada em julgado. Argumenta prescindível, para fins de aplicação da modulação de efeitos, o estabelecimento conjunto de índice de correção monetária e de taxa de juros de mora no título executivo, bastando a fixação de apenas um deles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. São duas as questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso a modulação de efeitos operada na ADC 58, tendo em vista que o título executivo transitou em julgado posteriormente ao paradigma; e (ii) saber se basta a fixação, na sentença transitada em julgado, do índice de correção monetária ou da taxa de juros de mora, alternativamente, para atrair a incidência das disposições contidas na modulação de efeitos da ADC 58.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trânsito em julgado do título executivo operou-se após o julgamento da ADC 58, mostrando-se impertinente ao caso concreto a observância da modulação de efeitos realizada no julgamento paradigma.
5. A modulação de efeitos operada no julgamento ADC 58 (item I, parte final) se refere exclusivamente a sentenças transitadas em julgado que fixaram, expressamente e de forma conjunta, a taxa de juros de mora e o índice de correção monetária a serem adotados, circunstância não verificada na espécie.
6. Não se verifica afronta à coisa julgada, mas correta aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.