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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10581-44.2016.5.03.0151

Suspensão da execução –tema 1.232 de repercussão geral do STF

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO –TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Observo que o acórdão regional manteve a sentença a quo, que determinou a suspensão do presente feito em face da decisão do STF no Tema 1.232. Logo, ante ausência de interesse, nego provimento ao agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. O acórdão consignou que " Conforme posto em tópico anterior, as agravantes foram incluídas no polo passivo da execução ao fundamento de "ser de conhecimento público que elas integram com a primeira executada [Mineração Morro Azul Ltda.] o mesmo grupo econômico " e que " Com efeito, é de conhecimento amplo neste Regional a relação existente entre as agravantes e a devedora principal, Mineração Morro Azul, em face das reiteradas demandas propostas contra elas, tratando-se de fato notório, em relação ao qual são dispensados maiores esclarecimentos. Haja vista as ações reunidas nesta execução discriminadas no tópico acima, nas quais as três empresas participaram da fase cognitiva, reconhecidamente como componentes de mesmo grupo econômico ". Pois bem. Assinale-se que a presente reclamação se refere a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, e que se findou após a vigência da referida lei. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Ressalte-se que, na sessão do dia 14/02/2023 da 2ª Turma, apresentei voto-vista convergente no processo Ag-AIRR-10334-47.2019.5.15.0079, de relatoria da Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, no sentido de reconhecer a aplicação retroativa da Lei nº 13.467/17 no que se refere ao reconhecimento do grupo econômico por mera coordenação. Acrescente, ainda, que, diferentemente do quanto apregoado pela agravante, o TRT de origem deixa claro que o grupo econômico não foi reconhecido em razão da existência de um mero sócio em comum entre as reclamadas. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. NULIDADE –AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO –TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO –AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO –PRECEDENTES. No presente caso, da análise dos autos, constata-se que a parte realizou a transcrição do trecho dentro do capítulo específico e não no início das razões recursais. No entanto, limita-se a realizar a transcrição integral dos fundamentos sobre a questão ora impugnada, sem qualquer destaque, medida imprescindível quando se trata de trecho extremamente longo, como no presente caso, o que impede assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Liquidação / Cumprimento / Execução; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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