TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000059-05.2023.5.08.0205
Repetição injustificada: caráter procrastinatório
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Repetição injustificada
- Caráter procrastinatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO INJUSTIFICADA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. 1. Após julgados embargos declaratórios aos quais se negou provimento, o réu volta a embargar de declaração. 2. Os declaratórios, entretanto, apenas repetem os primeiros embargos de declaração no que se refere à transcendência e abordam matéria nunca antes discutida (não incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quando a matéria é de repercussão geral). O embargante nem sequer faz referência aos embargos declaratórios anteriores ou ao acórdão que o apreciou. 3. A reapresentação de embargos declaratórios sem qualquer justificativa ou fundamento caracteriza procrastinação, motivo pelo qual condeno o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se o embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator