TSTRR-Ag-RR 0020800-02.2022.5.04.0015
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilização automática
- Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I e III, DA CLT. A análise das razões do recurso de revista revela que a parte agravante atendeu o requisito contido no artigo 896,§1º-A, I e III, da CLT, eis que realizou a transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciaram o prequestionamento da controvérsia e o necessário cotejo analítico com os dispositivos indicados como violados. Assim, impõe-se o provimento do agravo, para examinar as razões expostas no agravo de instrumento do ente público reclamado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA - PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I e III, DA CLT. Tendo em vista que a parte agravante atendeu o requisito contido no artigo 896,§1º-A, I e III, da CLT e ante a possível contrariedade ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE nº 760.931 (Tema 246), deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o Colegiado a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária de forma automática, sem a demonstração da culpa in eligendo ou da culpa in vigilando da Administração Pública, razão pela qual deve ser reformada a decisão regional, a fim de afastar a condenação subsidiária do ente público recorrente na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público (segunda reclamada - CEEE-D), excluindo-o da condenação. Brasília, 15 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora