TSTROT 1018505-06.2024.5.02.0000
Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso ordinário na ação subjacente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo
- Gratuidade da justiça na ação rescisória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO SUBJACENTE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. 1. Conforme literalidade do art. 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. 2. O dispositivo em comento possui inequívoca aplicação ao Processo do Trabalho, conforme sedimentado na OJ 84, II, da SBDI-1 do TST, consoante redação vigente a partir de 2017, alterada em razão do advento do Novo CPC. 3. No caso concreto da ação subjacente, o reclamante teve rejeitados os pedidos formulados na petição inicial e foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte interpôs recurso ordinário e requereu ao Tribunal novamente a concessão da gratuidade da justiça. O apelo, contudo, teve seu seguimento denegado pelo Juízo “a quo”, em razão de deserção. 4. O reclamante, então, interpôs agravo de instrumento, ocasião em que invocou a necessidade de, uma vez indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça, fosse concedido prazo para recolhimento das custas. 5. O acórdão rescindendo, contudo, desproveu o agravo de instrumento de plano, sem observar a exigência de concessão de prazo para que o agravante providenciasse o preparo recursal, incorrendo, portanto, em afronta manifesta ao art. 99, § 7º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ADESIVO DO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. No entendimento desta Subseção Especializada, as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas. 2. Por outro lado, a ação rescisória é disciplinada pelo Código de Processo Civil, inclusive no que tange à gratuidade da justiça. 3. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Precedente. 4. No caso, firmada pelo autor declaração de que não tem condições de arcar com despesas e custas processuais, e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência, sem que o réu tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 5. Importa destacar, ademais, que a existência de vínculo ativo com o Banco Safra, sem registro sequer da efetiva remuneração auferida pelo trabalhador, não configura elemento suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração firmada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes. No mérito, dar provimento ao apelo do autor para julgar a ação rescisória parcialmente procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 99, § 7º, do CPC. Em juízo rescisório, dar provimento ao agravo de instrumento interposto na demanda subjacente para afastar a deserção declarada pelo Juízo ¿a quo¿, determinando-se a reabertura da fase de conhecimento dos autos da RT 1000115-12.2022.5.02.0435, para que o reclamante seja intimado a efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção. E negar provimento ao apelo da ré. Custas invertidas, pelo réu, em 2% sobre o valor da causa. Honorários de sucumbência recíprocos, nos termos da fundamentação. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora