TSTAg-AIRR 0020194-30.2023.5.04.0373
Irregularidade de representação: substabelecimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação
- Substabelecimento
- Assinatura digitalizada por meio de escaneamento 1
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula n° 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a assinatura digitalizada por meio de escaneamento não confere segurança jurídica quanto à autenticidade dos documentos assinados e, por conseguinte, a regularidade da representação processual. Precedentes. 2. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator