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Jurisprudências

TSTRR 1001404-50.2022.5.02.0056

Cptm: pccs 2014

  • Direito do Trabalho
  • Cptm
  • Pccs 2014
  • Critérios de promoção
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Diferenças salariais
  • Ausência de dotação orçamentária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CPTM. PCCS 2014. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade sujeita-se a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 2. A SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. Precedentes. CPTM. PCCS 2014. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. 1. Após o advento da Instrução Normativa nº 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes de seu art. 1º, §1º: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 2. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou a admissibilidade do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "progressão por merecimento". Assim, cabia à parte recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, deixa-se de analisar referido tema, em face da preclusão operada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "progressões por antiguidade", por violação ao art. 37, caput, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes das progressões por antiguidade e reflexos, na forma pleiteada pelo recorrente, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência a cargo da reclamada. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado, provisoriamente, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

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