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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.832

Ausência de teratologia: inadequação da via eleita

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CONTRATOS DE TELEFONIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por advogada contra decisões que lhe aplicaram multa por litigância de má-fé, sob alegação de que a penalidade violaria o regime jurídico próprio da advocacia e a competência da OAB para apuração de eventual conduta irregular. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do writ. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, havendo vedação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267 do STF, e a dilação probatória é incompatível com o mandado de segurança, ausente teratologia ou manifesta ilegalidade" (AgInt no RMS n. 73.892/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.). Na mesma linha: AgInt no RMS n. 77.306/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026; AgInt no RMS n. 69.809/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.

III - E ainda que assim não fosse, ao que se tem dos autos, não há como aferir o apontado direito líquido e certo, sem a necessária dilação probatória. Com efeito, quando se trata de ato coator emanado do Poder Judiciário em sua atividade-fim, o mandado de segurança tem seu cabimento reduzido, conforme dicção do inciso II, do art. 5º da Lei n. 12.016/09, que veda a utilização do writ em face de decisões judiciais que podem ser objeto de recurso próprio, salvo evidente teratologia.

IV - No caso, em verdade, a parte ora recorrente, como reconhecido nos autos, está a combater, pela via transversa, o mesmo acórdão que foi objeto de recurso especial. Não se trata aqui de buscar efeito suspensivo ao recurso interposto, mas de combater o próprio objeto do recurso.

V - Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, e transitado em julgado o acórdão combatido, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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