TSTRR 129-67.2019.5.05.0133
Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas in itinere
- II –recurso de revista
- Omissão sobre as provas produzidas nos autos
- Decisão por presunção
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. A Reclamada, ora Agravante, impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada quanto ao afastamento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pela indicação do aspecto da discussão acerca do qual o TRT não teria se pronunciado. Verifica-se que o Agravo de Instrumento se encontra devidamente fundamentado e, assim, não se aplica a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que é o fundamento recursal nestes autos, possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência. 2 - Verifica-se que, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o Regional não se manifestou sobre a documentação produzida nos autos relativa aos horários e às linhas de ônibus da região e decidiu com base em presunção. 3 - Possível violação dos arts. 93, IX, da CF/1988, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. 4 - Transcendência reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . OMISSÃO SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DECISÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - O acórdão regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas in itinere. Fundamentou-se, para tanto, na constatação de que não haveria a "mínima evidência de regularidade e compatibilidade do transporte público com os horários de trabalho da Reclamante", sem, no entanto, aludir a qualquer das provas produzidas nos autos. A sentença, por sua vez, consignou que a existência de transporte público cuja rota atende a sede da Reclamada seria fato público e notório e que, além disso, específica documentação juntada aos autos demonstraria o horário de funcionamento compatível com a jornada, conforme trecho transcrito no Recurso de Revista. 2 - Para afastar as conclusões da sentença, o Regional também deveria proceder à análise das provas dos autos, porém, não o fez, uma vez que decidiu com base na suposta ausência de quaisquer provas nos autos relativas à existência do transporte público, em presunção favorável à tese da inicial. Não há falar em presunções ou inferências em hipótese na qual haja prova não analisada nos autos acerca dos fatos controvertidos. 3 - Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar a preliminar de falta de dialeticidade deduzida na contraminuta ao Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência jurídica do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 93, IX, da CF/1988, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que proceda à análise da documentação produzida e mencionada pela Reclamada em suas razões recursais, de modo a efetuar o correto delineamento do fato controvertido e, por consequência, o seu enquadramento jurídico, como entender de direito.