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Jurisprudências

TSTEmb-E-RR 18100-38.2017.5.16.0001

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova de fiscalização
  • Aresto inespecífico

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ARESTO INESPECÍFICO. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sétima Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença, a qual reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo pagamento dos créditos deferidos na ação, ao fundamento de que cabia ao ente público o ônus de comprovar a ausência de culpa in vigilando . O único aresto apresentado se ressente de identidade fática por não abordar a questão do ônus de prova de fiscalização do contrato de trabalho, fundamento adotado pela c. Turma para responsabilizar subsidiariamente o ente público pelas verbas trabalhistas. O modelo se refere à situação em que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público tomador dos serviços decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer dos embargos, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos.

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