TSTAg-AIRR 0100270-55.2023.5.01.0266
Empregada de empresa do comércio varejista: enquadramento como financiária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Empregada de empresa do comércio varejista
- Enquadramento como financiária
- Controvérsia fática
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DE EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TEMA 179 DA TABELA DE IRR. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A recorrente, contratada como promotora de vendas pela primeira ré, empresa do comércio varejista, insiste que as atividades laborais executadas permitem o seu enquadramento como financiária. 3. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, não permite concluir que a autora exercia atividades próprias da categoria dos financiários. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a tese vinculante do tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetivos: “Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator