STJAgRg no AREsp 2.600.571
Crime de trânsito: embriaguez ao volante
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Crime de trânsito
- Embriaguez ao volante
- Acordo de não persecução penal
- Intimação pessoal do réu representado pela defensoria pública
- Indeferimento pelo relator
- Perda superveniente de objeto do recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A proposta de acordo de não persecução penal apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na pendência do julgamento do agravo em recurso especial, importou em perda superveniente do objeto do recurso especial subjacente, que versava sobre a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP. Estando em vias de concretização o próprio benefício reclamado, esvaziou-se a utilidade do pronunciamento meritório desta Corte acerca da tese recursal.
2. A intimação pessoal do réu representado pela Defensoria Pública para manifestação sobre proposta de ANPP constitui providência de cunho eminentemente prático, atinente à operacionalização do acordo no âmbito do juízo processante, não sendo atribuição deste Tribunal Superior, no exercício de sua competência recursal, determinar a realização de atos que escapam ao objeto do recurso e ao âmbito de cognição da instância extraordinária.
3. Agravo regimental improvido. Prejudicado o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e julgar prejudicado o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.