TSTRR 190900-19.2008.5.01.0482
Fase de execução: arguição de nulidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Arguição de nulidade
- Cerceamento do direito de defesa
- Intimação de advogado diverso daquele expressamente indicado
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição insuficiente
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, verifica-se vício processual que impossibilita a admissão do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, por consequência, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não conhecimento do recurso de revista, assim, é medida que se impõe. Transcendência não analisada. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Preclusão / Coisa Julgada