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Jurisprudências

TSTRR 190900-19.2008.5.01.0482

Fase de execução: arguição de nulidade

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Arguição de nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Intimação de advogado diverso daquele expressamente indicado
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Transcrição insuficiente

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, verifica-se vício processual que impossibilita a admissão do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, por consequência, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não conhecimento do recurso de revista, assim, é medida que se impõe. Transcendência não analisada. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Cerceamento de Defesa; Preclusão / Coisa Julgada

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