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Jurisprudências

TSTAIRR 0011156-87.2022.5.15.0125

Nulidade por negativa da prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional fundamentou claramente sua decisão quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Consta expressamente do acórdão regional que a condenação à responsabilidade subsidiária não se deu com base na inversão do ônus da prova, mas, sim, em face da constatação de culpa no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. As questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Tribunal Regional, razão por que não se vislumbra a apontada afronta aos artigos 93, IX da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO REGIONAL REGISTRA A COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que “o conjunto probatório dos autos revela que não houve supervisionamento suficientemente eficaz do contato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, na medida em que o tomador dos serviços não adotou qualquer providência em relação à prestadora, mesmo diante do descumprimento das obrigações patronais”. 2. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 3. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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