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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000976-64.2023.5.06.0242

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada
  • Portanto, não cumpre o requisito do dispositivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela recorrente refere-se à ementa do acórdão recorrido. A aludida transcrição, no caso em tela, não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Portanto, não cumpre o requisito do dispositivo. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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