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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.713.307

Tráfico de drogas: impossibilidade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do STJ.

2. O recorrente foi condenado em primeira instância por tráfico de drogas a uma pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em segunda instância, o Tribunal estadual manteve a condenação, mas redimensionou a pena para 5 anos de reclusão, também em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa de vigência ao artigo 13 da Lei n. 13.689/2019, aos artigos 157 e 212 do Código de Processo Penal, artigo 59 do Código Penal e artigo 33, §4º, da Lei n. 1

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida.

5. O Tribunal de origem concluiu que a condenação foi baseada em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.

6. A fixação da pena atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: " 1.O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A demonstração de prejuízo efetivo é necessária para alegar nulidade por violação ao artigo 212 do CPP. 4. A fixação da pena atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades criminosas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.393.949/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Tese

" 1.O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 3. A demonstração de prejuízo efetivo é necessária para alegar nulidade por violação ao artigo 212 do CPP. 4. A fixação da pena atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades criminosas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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