STJAgRg no REsp 2.183.481
Estelionato tentado e uso de documento falso: princípio da consunção
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estelionato tentado e uso de documento falso
- Princípio da consunção
- Inaplicabilidade
- Potencialidade lesiva autônoma
- Concurso formal de crimes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17/STJ. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado (CP, arts. 297 e 298), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, sem que o falsário responda pelos dois crimes em concurso material. 2.Quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes. Se a utilização do documento falso não se exaure na prática do estelionato, afasta-se a aplicação do entendimento sedimentado no enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.No caso concreto, o Tribunal Regional indicou circunstâncias específicas - notadamente a natureza do documento falsificado (carteira de identidade) e sua aptidão demonstrada para induzir em erro funcionários bancários especializados - em razão das quais entendeu que a falsificação não exauriu toda a sua potencialidade lesiva no estelionato tentado.
4. Assim, foram apontadas particularidades que afastaram o princípio da consunção, demonstrando a existência de contexto fático autônomo entre os crimes, sem que a potencialidade lesiva do crime-meio (uso de documento falso) se exaurisse no crime-fim (estelionato tentado). A orientação apresentada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.