TSTAg-AR 0010142-48.2017.5.00.0000
Preliminar: inépcia da petição inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Preliminar
- Inépcia da petição inicial
- Erro de alvo
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC/73
- Apreciação sob o enfoque do referido código
- Depósito prévio
Ementa
PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO DE ALVO. Os argumentos da autora deixam claro que seu pedido rescisório dirige-se contra a decisão do acórdão em recurso de embargos para SDI-1, o que vai ao encontro do item II da Súmula 192 do TST. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. DEPÓSITO PRÉVIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No caso, verifica-se que o valor da causa foi arbitrado em conformidade com os arts. 2º, II, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, tratando-se de ação rescisória voltada à desconstituição de decisão proferida na fase de conhecimento da ação matriz. Rejeita-se. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA DE ACORDO COM A COMPREENSÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 859.878 (TRIBUNAL PLENO, DJR 01-04-2016) E RE 1.251.927 (PRIMEIRA TURMA, DJE 16-01-2024). INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR - 22453-08.2016.5.00.0000, AR - 0022457-45.2016.5.00.0000, ROT - 0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT - 0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018) à época em que se deu o trânsito em julgado, a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (DJE 08/03/2024) – inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) – revela que o decisum foi proferido em literal violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973) ou em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927 (DJE 08/03/2024). Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Ação rescisória procedente. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA PARCELA DE CONTEÚDO ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SBDI-2/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. Ao julgar o agravo regimental na ação rescisória originária nº 1.976, em que a parte autora da pretensão desconstitutiva pleiteava também a declaração acerca da repetibilidade de quantias percebidas por segurados da Previdência Social, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, consignou que “não é possível determinar a devolução de valores já recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, por serem de natureza alimentar e auferidos de boa-fé” (Rel. Min. Roberto Barroso. DJe-135 DIVULG 29-05-2020). Essa mesma compreensão já era reiteradamente adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Em 2013, por ocasião em que se julgou procedente a ação rescisória nº 4.302/SP, consignou-se que “é necessário ater-se ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, segundo o qual, para as importâncias relativas a benefício previdenciário recebidas por força do cumprimento de decisão judicial posteriormente rescindida, não é cabível a restituição de valores” (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/6/2013.) Novamente, depois de julgar parcialmente procedente a ação rescisória nº 4.747/RS, o Superior Tribunal de Justiça destacou que “a natureza alimentar das verbas e a boa-fé objetiva do servidor no recebimento dos pagamentos oriundos de decisão judicial transitada em julgado tornam irrepetíveis as quantias recebidas” (Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2020). Nessa mesma linha, ao julgar inúmeros recursos ordinários em ações rescisórias, a SBDI-2/TST passou ao declarar “ser indevida a restituição dos valores pagos no cumprimento da decisão rescindenda, quando presente a boa-fé objetiva daquele que recebeu o crédito trabalhista, cuja natureza é alimentar” (ED-RO-2049-87.2009.5.14.0000, Rel. Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2022). Mesmo em sede de ação rescisória originária, o Colegiado expressamente consignava que, “na esteira dos mais recentes julgados desta SBDI-2 do TST, do STF e do STJ, descabe a devolução de valores que ostentam natureza alimentar e que tenham sido recebidos de boa-fé por força de decisão transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória” (AR-1000863-84.2018.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 16/03/2021, Publicação: 19/03/2021). A jurisprudência nacional quanto ao tema foi ratificada em 2024, por ocasião do julgamento do RE 958252 ED-terceiros-ED-segundos (DJe-s/n 08-03-2024) – Tema n. 725 da Tabela de Repercussão Geral – , quando a Suprema Corte explicitamente repeliu a possibilidade de restituição de parcelas juslaborais recebidas de boa-fé em sede de execução definitiva, ainda a coisa julgada venha a ser desconstituída como consequência da procedência de eventual ação rescisória. Todavia, na sessão ocorrida em 18/03/2025, ao decidir os embargos de declaração aviados nos autos EDCiv-ROT 274-55.2021.5.09.0000, em que se controvertia em torno da verba protegida pelo enunciado da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, a douta maioria da Subseção considerou que o pronunciamento quanto ao princípio da irrepetibilidade da parcela alimentar recebida de boa-fé não pode ser obtido em ação rescisória, cabendo à parte interessada obtê-lo por meio de ação própria. Destarte, reputa-se inadequado o pedido formulado pela autora no particular. Ressalva de entendimento da relatora. Processo extinto sem resolução do mérito, no particular. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Prejudicado o agravo interno em razão do julgamento da ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade e com ressalva de entendimento da relatora, rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitar a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória;, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos da RT nº 0001045-76.2011.5.15.0045 no tocante aos critérios de cálculos da parcela complemento da RMNR; Por unanimidade, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido atinente às diferenças salariais decorrentes do afastamento dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, com inversão do ônus da sucumbência no processo matriz; Por unanimidade, com ressalva de entendimento da relatora, extinguir sem resolução do mérito o pedido declaratório formulado pela autora, concernente à repetição das parcelas recebidas em razão do título desconstituído. Custas processuais pelos réus. Devidos honorários advocatícios em favor da parte autora na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Para essa finalidade, atribui-se a este acórdão força de alvará, desde que acompanhado de prova do seu trânsito em julgado. Prejudicado o julgamento do agravo regimental. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora