STJAgRg no REsp 2.202.192
Dosimetria da pena: valoração da personalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Valoração da personalidade
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PRO VIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a causa de aumento de pena prevista no art. 240, § 2º, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas mantendo os demais termos da condenação, incluindo a valoração negativa da personalidade.
2. O agravante sustenta a impossibilidade de manutenção da valoração negativa da personalidade, alegando ausência de elementos concretos nos autos e a necessidade de laudo técnico ou contato direto com o réu para tal aferição. Requer o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão e excluir a valoração negativa da personalidade em relação aos crimes previstos nos arts. 217-A do Código Penal e 240, 241, 241-A e 241-B do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade, realizada com base em elementos dos autos e sem a necessidade de perícia, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária somente é possível em casos de flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
5. A decisão monocrática concluiu pela existência de elementos concretos nos autos que justificam a valoração negativa da personalidade, sem mera reprodução de expressões genéricas ou utilização de elementares do tipo penal, e reconheceu a possibilidade de aferição dessa vetorial sem necessidade de perícia.
6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da valoração negativa da personalidade.
7. A decisão agravada já corrigiu eventual duplicidade na valoração da culpabilidade em relação ao art. 240, § 2º, III, do ECA, aplicando a Súmula 568/STJ, o que não é objeto de insurgência no presente agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da personalidade pode ser realizada com base em elementos concretos dos autos, independentemente de perícia, desde que fundamentada de forma idônea e sem reprodução de expressões genéricas.
2. A revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 240, § 2º, III; CP, art. 217-A; Súmula 568/STJ.
Tese
1. A valoração negativa da personalidade pode ser realizada com base em elementos concretos dos autos, independentemente de perícia, desde que fundamentada de forma idônea e sem reprodução de expressões genéricas.
2. A revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.