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Jurisprudências

TSTRE-RR 0000374-65.2020.5.05.0029

Apelo processado à luz de possível contrariedade à orientação jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO PROCESSADO À LUZ DE POSSÍVEL CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. ART. 254, § 3º, DO RITST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUANTO AO PROCESSAMENTO DA INSURGÊNCIA AFETA AO ÔNUS DE PROVA E À CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O recurso de revista interposto pela entidade pública foi processado em face de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 do TST. 2. Esta Turma firmou o entendimento de que “restou expressamente afastada a hipótese fática suscitada pela reclamada no recurso de revista quanto à configuração do contrato de empreitada”. Nesse contexto, uma vez reconhecida a terceirização de serviços, consignou-se que a condenação subsidiária do ente público teria se pautado pelo teor da Súmula 331, IV, do TST, restando vedado, nos termos da Súmula 126 do TST, o reexame fático-probatório no que concerne à análise argumentativa da parte recorrente em que sustentada a sua qualidade de dona da obra. 2. A referida constatação não se olvidara de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. Ocorre que, na hipótese, esta Turma, limitando-se ao exame das matérias efetivamente devolvidas à apreciação desta instância extraordinária, não adentrou o mérito da insurgência recursal veiculada no que concerne à inversão do encargo probatório e à ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 4. Esta Terceira Turma traçou, oportunamente, a inobservância da parte recorrente ao art. 254, § 3º, do RITST, tendo em vista a ausência de impugnação ao despacho de admissibilidade recursal, que nada pronunciara acerca do processamento da temática, atendo-se a dar seguimento ao recurso de revista estritamente quanto à responsabilidade do ente público por possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1: “Anoto que a controvérsia objeto do recurso de revista sobre a responsabilidade subsidiária à luz da terceirização dos serviços não foi analisada no despacho de admissibilidade, pelo que não foi devolvida ao exame desta Corte, nos termos do art. 254, § 3º, do RITST.”. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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