TSTAg-AIRR 0100560-18.2022.5.01.0521
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Vale-transporte
- Compensação por dano moral
- Ausência de cotejo analítico
- Mal aparelhado
Ementa
AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. VALE-TRANSPORTE. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. MAL APARELHADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. 2. Na hipótese, da análise do recurso de revista interposto pela reclamada, constata-se que, em relação ao tema “Rescisão Indireta”, a parte indicou violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, apenas no título do tópico em questão, sem desenvolver, de forma explícita e fundamentada, a tese jurídica que demonstraria afronta ao aludido dispositivo constitucional. Assim, não foi estabelecido o necessário cotejo analítico entre o dispositivo invocado e os fundamentos da decisão impugnada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Já no tocante ao tema “Vale-Transporte”, a recorrente não apontou, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, restando inviabilizado o processamento do apelo, em vista do descumprimento do artigo 896, § 9º, da CLT. 4. Por fim, em relação à matéria “Compensação por Dano Moral”, inviável a análise da suposta violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois a recorrente não renova tal indicação na minuta de seu agravo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator