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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 11621-46.2016.5.03.0156

Autos de Infração –AI’: logo, não se trata o caso de sanção por descumprimento de norma trabalhista

  • Direito do Trabalho
  • Autos de Infração –AI’
  • Horas Extras
  • Competência
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo
  • Infração Administrativa
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO ANULATÓRIA COM AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO –AI’ E DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL –NDFC. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE REFORMA A SENTENÇA DECLARATÓRIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR E JULGAR A MATÉRIA RELATIVA À NDFC E JULGA PREJUDICADO A ANÁLISE DOS AI’. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR E JULGAR A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. I. Trata-se de Ação Anulatória, com Ação Cautelar Antecedente, ajuizadas pela empresa agravante em face de Autos de Infração –AI’ e de Notificação de Débito do Fundo de Garantia da Contribuição Social –NDFC em que postula a nulidade de ambos, AI’ e NDFC. II. O Tribunal regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar a Notificação de Débito do FGTS e concluiu que a questão deve ser apreciada pela Justiça Federal, conforme a Súmula 349 do STJ. Diante disso, julgou prejudicada a análise dos Autos de Infração que embasaram a notificação, pois ambos tratam exclusivamente da cobrança do FGTS e não de penalidades trabalhistas. Autos de Infração –AI’. O Tribunal a quo entendeu que a notificação de débito para o Recolhimento do FGTS não se confunde com qualquer penalidade administrativa imposta pelos órgãos de fiscalização do trabalho, visando apenas apurar os débitos do FGTS e das Contribuições Sociais a cargo da Caixa Econômica Federal nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036/90, segundo o qual: " Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais ...". Logo, não se trata o caso de sanção por descumprimento de norma trabalhista. O que a parte traz para o debate nesta Justiça Especializada, tanto na NDFC quanto nos AI’, é, exclusivamente, a discussão sobre os critérios de cobrança do FGTS que dão amparo à lavratura dos autos de infração e da NDFC. Trata-se, assim, de causa que envolve a entidade gestora do FGTS (a NDFC foi emitida pela Caixa-CEF, segundo a exordial), o empregador e o lançamento fiscal do débito relativo às contribuições de FGTS que foi objeto de Autos de Infração –AI’ e Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC , não se cogitando de hipótese de penalidade administrativa imposta ao empregador pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. III. A hipótese dos autos trata do cumprimento do art. 2º da Lei nº 8.844/94, que determina à Fazenda Nacional a cobrança dos créditos do FGTS, sendo que a Caixa-CEF pode atuar como substituta processual. A relação entre a cobrança da contribuição referente ao FGTS, a obrigação relativa ao seu recolhimento, bem como a relação jurídica entre o Fundo e o empregador é característica de executivo fiscal da União, pouco importando que tenham sido " os autos de infração lavrados pelo AFT o elemento gerador do processo fiscal ", haja vista que é da competência do Auditor Fiscal do Trabalho a lavratura do auto de infração e ou a emissão da notificação relativa ao FGTS, ainda que também esteja realizando fiscalização relativa às normas de trabalho, ambas as atividades inseridas no plexo das suas prerrogativas. IV. Deve ser mantido, portanto, o acórdão recorrido, ao julgar prejudicado o tema da nulidade dos autos de infração após declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame e julgamento da NDFC, uma vez que, no caso, os AI’ e a NDFC detém a mesma natureza, os autos de infração deram origem à notificação, tratando-se de matéria de competência da Justiça Federal a verificação de eventual nulidade dos autos infrações que versaram apenas sobre a apuração e verificação do recolhimento do FGTS, ainda que discutindo a natureza de parcelas incidentes e ou o procedimento de quitação perante o órgão arrecadador. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Infração Administrativa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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