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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2251-59.2015.5.09.0011

Negativa de prestação jurisdicional: alteração do calendário escolar

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alteração do calendário escolar
  • Inexistência de alteração contratual lesiva
  • Mantida a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo conhecido e desprovido. ALTERAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso concreto, o Regional concluiu que não houve alteração contratual lesiva, conduta ilícita praticada pelo empregador ou qualquer violação aos direitos dos substituídos. Na oportunidade, registrou que a elaboração do calendário escolar pelo agravado estava dentro dos limites dos poderes diretivo e organizacional do empregador, o qual possui liberdade nesse particular para conduzir a atividade econômica da forma que reputar mais adequada, desde que observados os parâmetros legais e convencionados de jornadas de trabalho diária e semanal, descansos e férias anuais remuneradas dos professores, inexistindo conduta ilícita prejudicial aos substituídos por falta de amparo normativo. Salientou que não havia razão para supor que a ampliação dos dias letivos de um ano para o subsequente, por si só, prejudique o direito dos professores ao descanso e lazer, porquanto sequer houve alegação de violação aos direitos sociais às férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII, CRFB, e arts. 129 e 130, CLT), limitações diárias e semanais à jornada de trabalho (art. 7º, XIII, CF, e arts. 318 e 322, §1º, CLT), intervalos e repousos semanais (art. 319, CLT). Por fim, consignou que as férias escolares, quando não coincidentes com as férias anuais dos professores, não se confundem com descanso, porquanto os profissionais não podem ministrar aulas, mas permanecem à disposição da instituição de ensino para a realização de provas, exames e atividades complementares, e por esta razão têm garantido o "pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas". Assim, não se constata violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF, senão sua plena observância no caso concreto. A hipótese dos autos não se identifica com a consubstanciada na Súmula 51, I, do TST, que trata de cláusula regulamentar que revogue ou que altere vantagens deferidas anteriormente. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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