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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.173.628

Unificação de penas: data-base para concessão de benefícios executórios

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Unificação de penas
  • Data-base para concessão de benefícios executórios

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a data-base de 25/10/2017 para concessão de benefícios executórios após a unificação de penas.

2. A parte agravante sustenta que a data-base correta seria 23/04/2021, data da última prisão, alegando violação ao Tema Repetitivo nº 1.006/STJ, que veda a alteração da data-base por ocasião da unificação de penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas pode alterar a data-base para concessão de benefícios executórios, considerando o princípio da vedação de alterações prejudiciais ao apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.006/STJ.

5. A proteção ao apenado contra alterações prejudiciais decorrentes da unificação de penas visa impedir que o ato administrativo de soma de reprimendas resulte em retrocesso no cômputo do tempo de pena já cumprido.

6. O período de cumprimento de penas restritivas de direito, iniciado em 25/10/2017, não pode ser desconsiderado em razão da posterior unificação de penas, pois representa efetivo cumprimento de sanção penal.

7. A continuidade na execução penal, iniciada em 2017 com o cumprimento de penas restritivas de direito, não se confunde com casos em que o apenado estava em liberdade sem qualquer restrição penal.

8. A manutenção da data-base anterior à unificação de penas respeita o princípio da individualização da pena e a lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena.

9. A decisão recorrida não violou o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas aplicou corretamente o princípio de que a unificação não pode prejudicar o apenado quanto ao tempo de pena efetivamente cumprido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme o Tema Repetitivo nº 1.006/STJ.

2. A continuidade na execução penal, iniciada com o cumprimento de penas restritivas de direito, deve ser respeitada, não podendo a unificação de penas prejudicar o tempo de pena já cumprido.

Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 111, parágrafo único, 112 e 118, II; CP, art. 43.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 1.006; STJ, ED no HC 787.812/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 05.02.2024; STJ, HC 877.102/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21.12.2023; STJ, HC 846.538/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23.11.2023; STJ, HC 857.277/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, conforme o Tema Repetitivo nº 1.006/STJ.

2. A continuidade na execução penal, iniciada com o cumprimento de penas restritivas de direito, deve ser respeitada, não podendo a unificação de penas prejudicar o tempo de pena já cumprido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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