TSTAg-AIRR 1000685-24.2017.5.02.0386
Reclamante contratado como advogado pela primeira reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Reclamante contratado como advogado pela primeira reclamada
- Ausência de prestação de serviços à segunda relamada
- Horas Extras
- Verbas Rescisórias
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O acórdão recorrido consignou que o reclamante, em depoimento pessoal, confessou que era advogado da primeira reclamada, que realizava audiências e elaborava defesas referentes à primeira reclamada, sem nenhuma menção à prestação de serviços advocatícios à segunda reclamada. Ademais, em relação à alegação de que a defesa da segunda reclamada teria sido genérica, o acórdão registrou que "a 2ª ré negou peremptoriamente a prestação de serviços por parte do reclamante (no 3º parágrafo da contestação, de id. 8588bac - Pág. 8), de modo que cabia a ele provar que esta ocorreu, ônus do qual não se desincumbiu". 2. A tese do Tribunal Regional é clara o sentido de que o reclamante não desempenhou atividades em favor da segunda reclamada, tendo sido contratado como advogado pela primeira reclamada. Agravo conhecido e não provido. 2 –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMANTE CONTRATADO COMO ADVOGADO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SEGUNDA RELAMADA. 1. O acórdão recorrido, com amparo no depoimento pessoal do autor, bem como na prova testemunhal, concluiu que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada como advogado e, apesar de realizar suas atividades na sede da segunda reclamada, não prestou serviços para esta. 2. Extrai-se do acórdão que o objeto do contrato de prestação de serviços em nada se aproximava da atividade desempenhada pelo reclamante, como advogado, porquanto se destinava à atividade de auxiliar de serviços gerais. 3. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização