STJAgRg no AREsp 3.219.028
Crime ambiental: maus-tratos contra animal doméstico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Maus-tratos contra animal doméstico
- Decisão da presidência
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos às Súmulas 283/STF e 7/STJ, aplicados na origem para inadmitir o recurso especial.
3. No agravo regimental, a defesa afirma que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quanto à violação do art. 619 do CPP e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contudo, não demonstra concretamente como as razões do agravo em recurso especial teriam infirmado, de modo efetivo, o fundamento relativo à Súmula 283/STF, nem afasta, de forma pormenorizada, a conclusão de que a revisão das premissas assentadas demandaria revolvimento fático-probatório.
4. A insurgência concentra-se na alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação para a sessão de julgamento, na suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao desaparecimento de folhas dos autos originários e na crítica à fundamentação da decisão agravada, argumentos que não infirmam o fundamento processual determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Mantida a conclusão de que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.