STJAgRg no AREsp 2.956.340
Estupro de vulnerável: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Civil
- Estupro de vulnerável
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de recurso especial sob o fundamento estabelecido no art. 105, III, "c", da CF exige que sejam cumpridos os ritos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, além da comprovação da alegada divergência pelos meios legalmente estabelecidos, é dever do recorrente a realização do cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes.
2. Na hipótese, a defesa sustenta que os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial revelam a violação de dispositivo de lei federal e que a decisão agravada não haveria enfrentado a tese aventada.
3. Em que pese o raciocínio defensivo, é inequívoco que o agravante interpôs o recurso com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, oportunidade em que salientou o cabimento do especial por contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Entretanto, a parte nem sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda aos requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.