TSTAIRR 0011257-43.2022.5.15.0152
Execução: interpretação da coisa julgada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interpretação da coisa julgada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ Nº 123 DA SBDI-2. TEMA 660 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Conforme o Tema 660 do STF, "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Assim, a alegação da parte de ofensa à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal (CLT 896, § 2°). Ressalte-se que a controvérsia a respeito do cálculo do reflexo das gorjetas no décimo terceiro salário foi solucionada pelo TRT pela intepretação da coisa julgada, não sendo possível concluir, da forma como propõe a agravante, nenhuma dissonância patente no trecho destacado do acórdão, de modo que incide, também, o óbice da OJ nº 123 da SBDI-2/TST, aplicado de forma analógica. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator