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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12261-07.2018.5.15.0007

Intempestivo, portanto, o apelo: turno ininterrupto de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Intempestivo, portanto, o apelo
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Atividade insalubre
  • Autorização do ministério do trabalho
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, observa-se que o agravo interno foi protocolizado em 1/12/2023, após o término do prazo legal de oito dias úteis, cujo transcurso ocorreu de 21/11/2023 a 30/11/2023. Intempestivo, portanto, o apelo. Agravo não conhecido II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em melhor análise das alegações feitas pela reclamada, em seu recurso de revista, é possível observar que a recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de impugnar os todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Observa-se que, no caso, considerando que " o vínculo empregatício do autor foi mantido no interregno entre 13/10/2010 a 12/07/2018 " foram dois os argumentos trazidos pelo Regional para não exercer o juízo de retratação, e manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras deferidas acima da 6ª diária e 36ª semanal, em razão de labor em ambiente insalubre. No entanto, em suas razões recursais, a parte não impugna o segundo fundamento apresentado pelo Regional. Frise-se que não há, no recurso de revista, qualquer menção à premissa fática registrada pelo TRT após o exame das normas coletivas apresentadas (de que " (...) as normas coletivas juntadas as fls. 1617 a 1694 que vigoraram até maio de 2018 são anteriores à Reforma Trabalhista, e aquela posterior a junho de 18 (fls.1696 e ss) nada mencionou quanto prorrogação da jornada em condição insalubre "), a qual fundamentou a conclusão regional de que " a reclamada não negociou a prorrogação de jornada em atividade insalubre, logo, diversamente do alegado não é caso para verificar aplicação do Tema 1046 (que diz que prevalece a norma sobre a lei quando houve negociação para afastar ou limitar direito trabalhista ). Sendo assim, verifica-se que a parte deixou de realizar o cotejo entre os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, em desatendimento ao inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a ordem de obstaculização. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo do reclamante, porquanto intempestivo; II) negar provimento ao agravo da reclamada.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Gratificação por Tempo de Serviço; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Contagem de Minutos Residuais

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