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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020084-03.2021.5.04.0017

Intervalo previsto no artigo 384 da CLT: contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
  • Revogação do artigo 384 da CLT pela reforma trabalhista
  • Supressão do pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT
  • Irretroatividade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE QUINZE MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, no tocante à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor (11/11/2017). Desse modo, como o contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 07/07/2014, antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a revogação do artigo 384 da CLT pela Reforma Trabalhista não se aplica ao contrato de trabalho da demandante. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não limitar o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo do artigo 384 da CLT apenas até 10/11/2017, não aplicando a revogação do aludido dispositivo pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da reclamante, com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, observou os comandos insertos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, bem como decidiu em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao tema. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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