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Jurisprudências

TSTRR-Ag 1897-29.2017.5.07.0008

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Preclusão
  • Litispendência
  • Não configuração
  • Configuração de categoria diferenciada
  • Advogado empregado de instituição bancária

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SDI-1 DO TST NO QUE CONCERNE AOS CAPÍTULOS ALUSIVOS À LITISPENDÊNCIA E À CONFIGURAÇÃO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. Nas razões do presente agravo interno, o reclamado se insurge apenas quanto aos capítulos alusivos à litispendência e à configuração de categoria diferenciada, de modo que se tem por preclusos os capítulos afetos à compensação, ao divisor e aos reflexos das horas extras e aos honorários advocatícios. Por sua vez, no que se refere à litispendência e à configuração de categoria diferenciada, rechaça-se a conclusão da decisão singular, proferida pela Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negou seguimento ao agravo de instrumento pelos próprios fundamentos, haja vista que a fundamentação das decisões judicias é essencial, devendo haver motivação das decisões com profundidade, com resposta ao jurisdicionado de forma abrangente, possibilitando que haja compreensão das razões do convencimento. Assim, e conforme estatuído pelo art. 93, IX, da CF, não basta ao julgado manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, sob pena de desconsideração das razões de insurgência da parte recorrente e não cumprimento do princípio constitucional da fundamentação das decisões. Logo, superado o óbice apontado na decisão agravada, passa-se à análise dos demais pressupostos – quanto à litispendência e à configuração de categoria diferenciada –, incidindo, de forma analógica, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. 2. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à ação individual, ante a ausência da identidade subjetiva de partes e a exegese do art. 104 do CDC. Agravo conhecido e não provido, ainda que por fundamento diverso. 3. CONFIGURAÇÃO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. ADVOGADO EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Diante das alegações do reclamado de configuração de categoria diferenciada, com consequente contrariedade à Súmula nº 117 desta Corte Superior Trabalhista, o presente agravo interno deve ser provido para se proceder ao exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. ADVOGADO EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 117 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE CATEGORIA DIFERENCIADA. ADVOGADO EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o empregado advogado que trabalha em instituição bancária integra categoria diferenciada, na qualidade de profissional liberal e com estatuto próprio, não se enquadrando, assim, nas regras estatuídas pelo art. 224 da CLT, mas se sujeitando às disposições previstas no art. 20 da Lei nº 8.906/94. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para proceder ao exame do agravo de instrumento apena no tocante ao capítulo correlato à configuração de categoria diferenciada; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 117 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação a sétima e a oitava horas trabalhadas. Dessarte, reputa-se prejudicada a análise do capítulo correlato à caracterização de cargo de confiança. Custas em reversão pelo reclamante, as quais fica isento de pagar por ser beneficiário da justiça gratuita. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (Tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

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