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Jurisprudências

TSTROT 1003188-41.2019.5.02.0000

Violação manifesta de norma jurídica e prova nova

  • Direito do Trabalho
  • Violação manifesta de norma jurídica e prova nova
  • Responsabilidade dos sócios ocultos pelos créditos trabalhistas
  • Regularidade da sociedade em conta de participação

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OCULTOS PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. REGULARIDADE DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÚMULA 410 DO TST. SÚMULA 402 DO TST. 1- A alegação de violação manifesta do artigo 9º da CLT e 50 do Código Civil não impulsiona o corte rescisório. Para revisar todas as premissas na decisão rescindenda para concluir que os sócios ocultos eram ostensivos, havendo fraude na constituição da sociedade em conta de participação, seria necessário o vedado reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 410 do TST. Não se divisa violação manifesta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque não consta do título executivo judicial, que deu provimento ao recurso para excluir da condenação a responsabilidade solidária do segundo e terceiro reclamados pelas verbas decorrentes da sentença, determinação expressa de que a personalidade jurídica da reclamada fosse desconstituída em fase de execução para atingir sócios ocultos, apenas que "na eventualidade da 1ª reclamada não solver suas obrigações, em execução poderão ser os sócios responsabilizados, tudo nos termos da lei.". 2- Trata-se de prova nova consistente em "a cujo conteúdo o autor teve acesso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, trata-se de um vídeo gravado durante a festa inaugural da empresa reclamada nos autos originários, no qual, a partir de 09m15s de gravação, aparecem os sócios ocultos João Tinoco e Marcos Cesar sendo entrevistados e se apresentando publicamente perante terceiros como sócios da empresa, inclusive abordando assuntos relacionados à esfera administrativa da empresa reclamada, tais quais os serviços culinários ofertados e o público consumidor alvo." A decisão rescindenda transitou em julgado em novembro de 2017 e, segundo alega o próprio autor, o vídeo foi gravado na festa inaugural da empresa, de sorte que embora fosse existente ao tempo do trânsito em julgado, não se informa nem se prova a data em que dela se tomou conhecimento. Nesse contexto, não pode ser considerada nova, porque não veicula informação que não pudesse ter sido utilizada no processo matriz, sendo incapaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à parte autora, em desatendimento ao item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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