TSTEDCiv-ROT 1033294-44.2023.5.02.0000
Dispensa do trabalhador: cerceamento do direito de defesa em processo administrativo disciplinar
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa do trabalhador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISPENSA DO TRABALHADOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 966, V, DO CPC. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da improcedência do pedido de corte rescisório fundamentada no inciso V do art. 966 CPC. Na ocasião, pontuou-se que a verificação dos argumentos da parte, no que concerne à inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários (Súmula 410 do TST). 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 4 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora