TSTAg-ARR 1000595-16.2017.5.02.0386
Multa prevista em norma coletiva: óbice da súmula 126 do TST
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Multa prevista em norma coletiva
- Óbice da súmula 126 do TST
- Obrigação de fazer
- Violação do artigo 5º, xxxv, da constituição federal
- Não configuração
- Dano moral coletivo
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que o Sindicato Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que não acolhida a pretensão de condenação em obrigação de fazer, ao fundamento de que " a obrigação de concessão do intervalo intrajornada já decorre de lei, com imposição de sanção para o caso de descumprimento (pagamento do período com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho), mostrando-se inócua a condenação em obrigação de fazer perseguida pela recorrente, cuja matéria já está prevista em lei .". O só fato de o Sindicato autor não ter obtido pronunciamento favorável à pretensão deduzida - obrigação de fazer para conceder o intervalo previsto no artigo 71 da CLT -, não implica ofensa ao dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania, como preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, eis que não há como verificar violação literal ao dispositivo da Constituição Federal apontado (art. 5º, XXXV, da CF). Agravo não provido. 3. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE INTERVALOS INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE DANO À COLETIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu que a empresa Ré descuidou-se de garantir o regular gozo do intervalo intrajornada dos seus empregados, contudo, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Registrou que " o acolhimento da respectiva pretensão formulada na petição inicial, por si só, não configura ofensa a direitos de personalidade, mormente porque para a espécie já existe sanção própria, qual seja, o pagamento do respectivo período com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ". Concluiu, ainda, que " a condenação imposta ao empregador decorre de descumprimento pontual em relação à concessão do intervalo, não atentando contra a coletividade .". 2. Sobre a definição do dano moral coletivo, vale destacar que, na lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo é compreendido como a " lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade " (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). 3. No caso presente, muito embora se reconheça o ilícito patronal, não há falar em violação intolerável de direitos coletivos ou em conduta antijurídica apta a lesionar a esfera de interesses da coletividade de trabalhadores. Para além da ilicitude resultante da irregularidade no período de descanso previsto em lei, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, artigo 71) e com a sanção aplicável pela fiscalização administrativa (CLT, artigo 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera exigência de labor em período destinado ao intervalo intrajornada. 4. Frise-se que não há registro quanto à extensão das condutas ilegais, notadamente quanto ao número de trabalhadores prejudicados, a recorrência do ato ilícito, bem como outros elementos que indiquem ter havido a privação de outras dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral dos trabalhadores. 5. Desse modo, não evidenciada a prática de conduta antijurídica suficiente para atentar contra a coletividade, deve ser mantida a decisão agravada. Ilesos os dispositivos da Constituição Federal e de lei tidos como violados, assim como a divergência jurisprudencial apontada. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. LIMITAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se dar provimento ao agravo. Agravo provido. 2. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 892 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DANO DE ABRANGÊNCIA REGIONAL. LIMITAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.101.937/SP. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela limitação do alcance subjetivo da sentença, por entender que o artigo 16 da Lei 7.347/85 estabelece que a decisão proferida só fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão de primeiro grau. Assim, determinou que a decisão proferida não pode abranger os contratos individuais de trabalho dos empregados da Ré dos Municípios de Barueri, Carapicuíba, Embu das Arte, Jandira, Itapevi e Taboão da Serra. 2. Considerando a previsão contida no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o efeito erga omnes das sentenças proferidas em face de ações de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que os efeitos da coisa julgada fixada em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão judicial prolator da decisão. 3. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97, sendo repristinada a sua redação original ". 4. Assim, o TRT, ao limitar a abrangência dos efeitos da coisa julgada, decidiu em dissonância da tese vinculante proferida pelo STF, assim como da jurisprudência desta Corte Superior. Violação do artigo 103, III, do CDC caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 892 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras pela irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, mas, considerando se tratar de parcela com natureza de salário-condição, reputou correta a limitação da condenação à data de ajuizamento da ação. Esta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 184) no sentido de que " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada .". Assim, o TRT , ao limitar a condenação à data de ajuizamento da reclamação trabalhista, decidiu de forma dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como violou o artigo 892 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "competência territorial" e "parcelas vincendas"; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "competência territorial", por violação do artigo 103, III, do CDC e, no mérito, dar-lhe provimento para estender os efeitos da decisão proferida na presente ação civil pública a todos os empregados regularmente substituídos na ação, observada a base territorial do Sindicato Autor; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "parcelas vincendas", por violação do artigo 892 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de parcelas vincendas relativas às horas extras reconhecidas na instância ordinária, decorrentes das horas suprimidas do intervalo intrajornadas, enquanto perdurar a situação que autorizou o acolhimento da pretensão. Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Moral Coletivo; Competência Territorial