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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.551.694

Empresa: inviabilidade de conhecimento do recurso

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Empresa
  • Inviabilidade de conhecimento do recurso
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É sabido que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).

2. É "inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ)." (AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.).

3. Sabe-se ser "inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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