Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010510-04.2023.5.18.0111

Empreendimentos projetos e construcoes ltda: apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Empreendimentos projetos e construcoes ltda
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Assim, a Súmula nº 331 do C

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. No acórdão regional, restou consignado que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331 do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno da E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.