STJAgRg no AREsp 3.187.317
Tráfico de drogas: pleito de absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pleito de absolvição
- Pena-base acima do mínimo
- Quantidade da droga
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
2. Para se concluir pela absolvição seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga, a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.